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Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023

Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.

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Art. 28

O §3º do caput do art. 2º da Lei nº 18.292, de 4 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: §3º Incumbe à Procuradoria-Geral do Estado remeter a protesto extrajudicial as certidões de dívida ativa, ajuizadas ou não, que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º desta Lei.

Art. 28 da Lei Estadual do Paraná 21.860 /2023