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Artigo 26 da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023

Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.

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Art. 26

A inscrição em dívida ativa implicará o acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor total do débito atualizado, destinados à Caixa Especial de Sucumbência, instituída pela Lei nº 18.748, de 13 de abril de 2016, a partir do momento em que promovida pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 26 da Lei Estadual do Paraná 21.860 /2023