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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023

Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.

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Art. 25

A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Fazenda farão, de forma coordenada e em sistema informático único, a gestão integrada da dívida ativa, respeitadas suas competências legais e constitucionais e o disposto em regulamento.

Parágrafo único

Após a implantação do sistema de gestão integrada da dívida ativa, as entidades e os órgãos responsáveis pela constituição dos créditos, de natureza tributária ou não tributária, deverão encaminhá-los à Procuradoria-Geral do Estado em formato eletrônico para fins de inscrição em Dívida Ativa no prazo de noventa dias contínuos da data em que se tornarem exigíveis ou em outro prazo fixado em regulamento.

Art. 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 21.860 /2023