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Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023

Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.

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Art. 23

O disposto nesta Lei não impede a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual, com fundamento no disposto no caput do art. 190 da Lei Federal nº 13.105, de 2015.

§ 1º

A Procuradoria-Geral do Estado poderá regulamentar a celebração de Negócio Jurídico Processual em seu âmbito de atuação.

§ 2º

A celebração de Negócio Jurídico Processual poderá contemplar a elaboração de plano de pagamento para viabilizar a conformidade da situação fiscal e a preservação da empresa.

Art. 23, §2º da Lei Estadual do Paraná 21.860 /2023