Artigo 23, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023
Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O disposto nesta Lei não impede a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual, com fundamento no disposto no caput do art. 190 da Lei Federal nº 13.105, de 2015.
§ 1º
A Procuradoria-Geral do Estado poderá regulamentar a celebração de Negócio Jurídico Processual em seu âmbito de atuação.
§ 2º
A celebração de Negócio Jurídico Processual poderá contemplar a elaboração de plano de pagamento para viabilizar a conformidade da situação fiscal e a preservação da empresa.