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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023

Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.

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Art. 22

A Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de sessenta dias, contados da publicação desta Lei, enviará à Procuradoria-Geral do Estado proposta de classificação dos créditos conforme a possibilidade de sua recuperação.

Parágrafo único

O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante pedido fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 21.860 /2023