Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023
Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de sessenta dias, contados da publicação desta Lei, enviará à Procuradoria-Geral do Estado proposta de classificação dos créditos conforme a possibilidade de sua recuperação.
Parágrafo único
O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante pedido fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda.