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Artigo 21, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023

Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.

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Art. 21

Atendidas as condições estabelecidas no edital, o devedor ou a parte adversa poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido em regulamento.

§ 1º

A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade, pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

§ 2º

Será indeferida a adesão que não importar extinção do litígio judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.

§ 3º

É vedada a transação que envolva controvérsia definida por decisão judicial definitiva.

§ 4º

A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração.

Art. 21, §4º da Lei Estadual do Paraná 21.860 /2023