Artigo 21, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023
Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Atendidas as condições estabelecidas no edital, o devedor ou a parte adversa poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido em regulamento.
§ 1º
A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade, pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
§ 2º
Será indeferida a adesão que não importar extinção do litígio judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.
§ 3º
É vedada a transação que envolva controvérsia definida por decisão judicial definitiva.
§ 4º
A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração.