Artigo 20, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023
Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O edital observará os requisitos indicados no art. 17 desta Lei e, entre outras condições, poderá prever:
I
a limitação dos créditos contemplados pela transação a determinados períodos de competência ou a etapa do processo judicial;
II
que a solicitação de adesão abranja todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido;
III
a obrigação do devedor ou parte adversa de requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei Federal nº 13.105, de 2015;
IV
a necessidade de conformação do devedor ou parte adversa ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.
Parágrafo único
As concessões previstas no edital observarão o desconto máximo de 50% (cinquenta por cento) do crédito e o prazo máximo de quitação de 84 (oitenta e quatro) meses.