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Artigo 20, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023

Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.

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Art. 20

O edital observará os requisitos indicados no art. 17 desta Lei e, entre outras condições, poderá prever:

I

a limitação dos créditos contemplados pela transação a determinados períodos de competência ou a etapa do processo judicial;

II

que a solicitação de adesão abranja todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido;

III

a obrigação do devedor ou parte adversa de requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei Federal nº 13.105, de 2015;

IV

a necessidade de conformação do devedor ou parte adversa ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.

Parágrafo único

As concessões previstas no edital observarão o desconto máximo de 50% (cinquenta por cento) do crédito e o prazo máximo de quitação de 84 (oitenta e quatro) meses.

Art. 20, I da Lei Estadual do Paraná 21.860 /2023