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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023

Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.

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Art. 2º

A transação poderá ser celebrada nos seguintes casos:

I

na cobrança de créditos do Estado do Paraná e das suas Autarquias, observado o disposto no Capítulo II desta Lei;

II

no contencioso judicial de relevante e disseminada controvérsia jurídica tributária, observado o disposto no Capítulo III desta Lei.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Paraná 21.860 /2023