Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023
Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A transação poderá ser celebrada nos seguintes casos:
I
na cobrança de créditos do Estado do Paraná e das suas Autarquias, observado o disposto no Capítulo II desta Lei;
II
no contencioso judicial de relevante e disseminada controvérsia jurídica tributária, observado o disposto no Capítulo III desta Lei.