Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023
Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Procurador-Geral do Estado, por meio de edital, poderá propor aos devedores ou partes adversas, transação resolutiva de litígio judicial, decorrente de relevante e disseminada controvérsia jurídica tributária.
§ 1º
Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e que atenda aos critérios fixados em regulamento.
§ 2º
A proposta de transação e a eventual adesão por parte do devedor ou parte adversa não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
§ 3º
A transação por adesão implica aceitação pelo devedor ou parte adversa de todas as condições fixadas no edital, nesta Lei e na sua regulamentação.