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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023

Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.

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Art. 18

A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis do devedor ou parte adversa.

§ 1º

Na transação por adesão, o devedor ou parte adversa poderá combinar uma ou mais modalidades disponíveis, de forma a equacionar todo o passivo fiscal elegível.

§ 2º

É lícito ao devedor ou parte adversa deixar de incluir uma ou mais inscrições no acordo, desde que a exigibilidade do crédito esteja suspensa.

§ 3º

Na transação com devedores falidos, poderão ser excluídos do objeto da transação os débitos e seus componentes necessários à adequação à legislação de regência da falência.

Art. 18 da Lei Estadual do Paraná 21.860 /2023