Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023
Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis do devedor ou parte adversa.
§ 1º
Na transação por adesão, o devedor ou parte adversa poderá combinar uma ou mais modalidades disponíveis, de forma a equacionar todo o passivo fiscal elegível.
§ 2º
É lícito ao devedor ou parte adversa deixar de incluir uma ou mais inscrições no acordo, desde que a exigibilidade do crédito esteja suspensa.
§ 3º
Na transação com devedores falidos, poderão ser excluídos do objeto da transação os débitos e seus componentes necessários à adequação à legislação de regência da falência.