Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023
Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A proposta de transação por adesão será realizada mediante a expedição de edital pelo Procurador-Geral do Estado e será aberta a todos os devedores ou partes adversas que satisfaçam as condições nele previstas.
§ 1º
Entre outras questões, o edital de transação por adesão definirá:
I
as hipóteses nas quais a Procuradoria-Geral do Estado propõe a transação;
II
as concessões oferecidas;
III
as exigências, os compromissos e as obrigações a serem atendidos pelos devedores;
IV
o prazo e o procedimento para adesão à transação;
V
as hipóteses de rescisão e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação;
VI
o tratamento a ser conferido às garantias existentes vinculadas aos débitos a serem transacionados.
§ 2º
O edital será divulgado na Imprensa Oficial e em sítio eletrônico do Estado do Paraná.
§ 3º
A transação por adesão implica aceitação pelo devedor ou parte adversa de todas as condições fixadas no edital, nesta Lei e na sua regulamentação.
§ 4º
No caso de transação de créditos de natureza tributária, a expedição do edital será precedida de manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda.