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Artigo 17, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023

Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.

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Art. 17

A proposta de transação por adesão será realizada mediante a expedição de edital pelo Procurador-Geral do Estado e será aberta a todos os devedores ou partes adversas que satisfaçam as condições nele previstas.

§ 1º

Entre outras questões, o edital de transação por adesão definirá:

I

as hipóteses nas quais a Procuradoria-Geral do Estado propõe a transação;

II

as concessões oferecidas;

III

as exigências, os compromissos e as obrigações a serem atendidos pelos devedores;

IV

o prazo e o procedimento para adesão à transação;

V

as hipóteses de rescisão e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação;

VI

o tratamento a ser conferido às garantias existentes vinculadas aos débitos a serem transacionados.

§ 2º

O edital será divulgado na Imprensa Oficial e em sítio eletrônico do Estado do Paraná.

§ 3º

A transação por adesão implica aceitação pelo devedor ou parte adversa de todas as condições fixadas no edital, nesta Lei e na sua regulamentação.

§ 4º

No caso de transação de créditos de natureza tributária, a expedição do edital será precedida de manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 17, §1º, IV da Lei Estadual do Paraná 21.860 /2023