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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023

Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.

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Art. 16

A assinatura do termo de transação individual compete ao Procurador-Geral do Estado, admitida a delegação de competência.

Parágrafo único

O ato de delegação poderá prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 21.860 /2023