Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023
Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A assinatura do termo de transação individual compete ao Procurador-Geral do Estado, admitida a delegação de competência.
Parágrafo único
O ato de delegação poderá prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.