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Artigo 15, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023

Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.

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Art. 15

No caso de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte:

I

a redução máxima de que trata o inciso II do § 2º do art. 14 será de até 70% (setenta por cento);

II

o prazo máximo para quitação a que se refere o inciso III do § 2º do art. 14 será de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.

Art. 15, I da Lei Estadual do Paraná 21.860 /2023