Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023
Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 15
No caso de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte:
I
a redução máxima de que trata o inciso II do § 2º do art. 14 será de até 70% (setenta por cento);
II
o prazo máximo para quitação a que se refere o inciso III do § 2º do art. 14 será de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.