JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023

Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

A transação poderá envolver, a critério da Procuradoria-Geral do Estado, de forma cumulativa ou não, as seguintes concessões:

I

descontos nas multas e nos juros relativos a créditos classificados como de baixa ou improvável recuperação;

II

prazos e formas de pagamentos especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;

III

oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições;

IV

utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive na hipótese de Substituição Tributária - ICMS-ST, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, nos termos da regulamentação aplicável à espécie, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros;

V

utilização de precatórios em desfavor do Estado do Paraná ou das suas Autarquias, desde que não haja pendência de impugnação ou recurso judicial e não estejam suspensos por decisão judicial, de acordo com ato normativo regulamentar, que estabelecerá os percentuais, as condições e o respectivo procedimento.

§ 1º

É permitida a utilização de mais de uma das modalidades de concessão previstas no caput deste artigo.

§ 2º

É vedada a transação que:

I

reduza o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos legais;

II

implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;

III

conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses;

IV

implique a utilização das concessões previstas nos incisos IV e V, de forma isolada ou cumulativa, em limite superior a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.

§ 3º

Os honorários advocatícios poderão ser parcelados em até o mesmo número de vezes do crédito principal, desde que autorizado por ato próprio do respectivo conselho gestor.

§ 4º

A classificação dos créditos conforme a sua recuperabilidade, a graduação dos percentuais de descontos e dos prazos para quitação observarão os critérios fixados em regulamento, que incluirão parâmetros como a perspectiva de êxito dos meios ordinários de cobrança, a idade da dívida, a capacidade de pagamento do devedor ou parte adversa e o seu histórico fiscal.

§ 5º

A critério da Procuradoria-Geral do Estado, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos.

§ 6º

É vedada a acumulação das reduções e benefícios oferecidos pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

§ 7º

Não serão admitidas outras formas de concessões não previstas neste artigo, tais como a dação em pagamento de bens móveis ou imóveis ou a prestação de serviços.

§ 8º

Na manifestação de que trata o § 4º do art. 17 desta Lei, nos casos de créditos de natureza tributária, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá se manifestar também sobre as modalidades de concessão a serem adotadas.

Art. 14, §2º, IV da Lei Estadual do Paraná 21.860 /2023