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Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023

Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.

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Art. 13

A transação individual apenas será admissível nas hipóteses previstas em regulamento.

§ 1º

O regulamento definirá o formato e os requisitos da proposta de transação individual, bem como os critérios para a sua aceitação pela Procuradoria-Geral do Estado, que incluirão parâmetros como a perspectiva de êxito dos meios ordinários de cobrança, a idade da dívida, a capacidade de pagamento do devedor ou parte adversa e o seu histórico fiscal.

§ 2º

Apenas serão conhecidas as propostas de transação de iniciativa do devedor ou parte adversa que atendam ao formato e aos requisitos fixados em regulamento.

Art. 13, §1º da Lei Estadual do Paraná 21.860 /2023