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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023

Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.

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Art. 12

A transação na cobrança de créditos do Estado do Paraná e das suas Autarquias poderá ocorrer nas seguintes modalidades:

I

transação individual proposta pela Procuradoria-Geral do Estado ou pelo devedor ou parte adversa;

II

transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único

O regulamento preverá os casos em que a transação somente poderá ser celebrada na modalidade de adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas individuais.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 21.860 /2023