Artigo 12, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023
Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A transação na cobrança de créditos do Estado do Paraná e das suas Autarquias poderá ocorrer nas seguintes modalidades:
I
transação individual proposta pela Procuradoria-Geral do Estado ou pelo devedor ou parte adversa;
II
transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único
O regulamento preverá os casos em que a transação somente poderá ser celebrada na modalidade de adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas individuais.