Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023
Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Implica a rescisão da transação:
I
o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II
a constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III
a prática de conduta criminosa na sua formação, como prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
IV
a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou ao objeto do conflito;
V
a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no edital ou no termo de transação;
VI
a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do seu regulamento.
§ 1º
O devedor ou parte adversa será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, no prazo de quinze dias contínuos, contados da notificação.
§ 2º
Quando sanável, será admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
§ 3º
A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral da dívida, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no regulamento, no edital ou no termo de transação.