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Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023

Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.

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Art. 10

Implica a rescisão da transação:

I

o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II

a constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

III

a prática de conduta criminosa na sua formação, como prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

IV

a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou ao objeto do conflito;

V

a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no edital ou no termo de transação;

VI

a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do seu regulamento.

§ 1º

O devedor ou parte adversa será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, no prazo de quinze dias contínuos, contados da notificação.

§ 2º

Quando sanável, será admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

§ 3º

A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral da dívida, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no regulamento, no edital ou no termo de transação.

Art. 10, I da Lei Estadual do Paraná 21.860 /2023