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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023

Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.

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Art. 1º

Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto nesta Lei, ressalvado o disposto no art. 33:

I

aos créditos tributários inscritos em dívida ativa;

II

aos créditos tributários não inscritos em dívida ativa, desde que sejam objeto de ação judicial, pendente de julgamento definitivo;

III

aos créditos não tributários inscritos em dívida ativa cuja cobrança judicial incumba à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 21.860 /2023