Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023
Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto nesta Lei, ressalvado o disposto no art. 33:
I
aos créditos tributários inscritos em dívida ativa;
II
aos créditos tributários não inscritos em dívida ativa, desde que sejam objeto de ação judicial, pendente de julgamento definitivo;
III
aos créditos não tributários inscritos em dívida ativa cuja cobrança judicial incumba à Procuradoria-Geral do Estado.