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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 21.852 de 15 de Dezembro de 2023

Altera dispositivos da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997, que dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, dispõe sobre o Plantão Docente e Plantão Docente de Sobreaviso no âmbito das Universidades Estaduais do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 9º

O tempo que os servidores integrantes da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná ou da Carreira Técnica Universitária permanecerem em disposição funcional para a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, ou suas instituições vinculadas, será computado para efeitos de ascensão e promoção na respectiva carreira.

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 21.852 /2023