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Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.852 de 15 de Dezembro de 2023

Altera dispositivos da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997, que dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, dispõe sobre o Plantão Docente e Plantão Docente de Sobreaviso no âmbito das Universidades Estaduais do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os recolhimentos previdenciários, realizados sobre vantagens remuneratórias que tenham deixado de compor a respectiva base previdenciária, ficarão assegurados para fins de incorporação no cálculo da média das remunerações adotadas como base para contribuições ao regime próprio de previdência social, nos termos do que dispõe o art. 15 da Lei Complementar nº 233, de 10 de março de 2021.

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo se aplica:

I

às vantagens remuneratórias de que tratam os incisos IV, V, VI e VII, todos do art. 24 da Lei nº 21.583, de 14 de julho de 2023, no que se refere aos recolhimentos previdenciários realizados até a entrada em vigor da referida Lei;

II

às demais vantagens atribuídas no desempenho do cargo e função em decorrência de atividades ou locais, definidas por lei específica, que se enquadrem na previsão do caput deste artigo, pagas a Professores de Ensino Superior ou Agentes Universitários lotados nas Instituições Estaduais de Ensino Superior do Paraná - IEES.

Art. 8º, Parágrafo Único, II da Lei Estadual do Paraná 21.852 /2023