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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.852 de 15 de Dezembro de 2023

Altera dispositivos da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997, que dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, dispõe sobre o Plantão Docente e Plantão Docente de Sobreaviso no âmbito das Universidades Estaduais do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os aposentados e geradores de pensão da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior terão direito ao regramento previsto nesta Lei pelos mesmos critérios e datas aplicáveis aos servidores ativos, desde que sujeitos à paridade.

Parágrafo único

A adequação do pagamento dos proventos de aposentadoria e pensão deve ser feita pela Paranáprevidência, observando o teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 21.852 /2023