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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 21.852 de 15 de Dezembro de 2023

Altera dispositivos da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997, que dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, dispõe sobre o Plantão Docente e Plantão Docente de Sobreaviso no âmbito das Universidades Estaduais do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei são extensivos aos docentes contratados temporariamente em Regime Especial pelas Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES, na forma da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005.

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 21.852 /2023