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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21.852 de 15 de Dezembro de 2023

Altera dispositivos da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997, que dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, dispõe sobre o Plantão Docente e Plantão Docente de Sobreaviso no âmbito das Universidades Estaduais do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 4º

O caput do art. 52 da Lei nº 11.713, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 52. Compete ao reitor da respectiva Instituição de Ensino Superior do Estado do Paraná - IEES a autorização para afastamento de docentes, visando à realização de curso de pós-graduação, participação em congressos, seminários, pesquisas e outros eventos, em território nacional ou no exterior, ficando dispensadas as formalidades de encaminhamento às Secretarias do Poder Executivo Estadual, desde que não acarretem em substituições.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 21.852 /2023