Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21.852 de 15 de Dezembro de 2023
Altera dispositivos da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997, que dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, dispõe sobre o Plantão Docente e Plantão Docente de Sobreaviso no âmbito das Universidades Estaduais do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O caput do art. 52 da Lei nº 11.713, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 52. Compete ao reitor da respectiva Instituição de Ensino Superior do Estado do Paraná - IEES a autorização para afastamento de docentes, visando à realização de curso de pós-graduação, participação em congressos, seminários, pesquisas e outros eventos, em território nacional ou no exterior, ficando dispensadas as formalidades de encaminhamento às Secretarias do Poder Executivo Estadual, desde que não acarretem em substituições.