Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21.852 de 15 de Dezembro de 2023
Altera dispositivos da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997, que dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, dispõe sobre o Plantão Docente e Plantão Docente de Sobreaviso no âmbito das Universidades Estaduais do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 16 da Lei nº 11.713, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16. Em função da titulação que possuírem, os docentes perceberão mensalmente, parcela remuneratória denominada Adicional de Titulação - ATT, nas seguintes condições e não cumulativas: I - 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do seu regime de trabalho, para detentores de título de pós-graduação lato sensu ou curso de especialidade reconhecida pelo respectivo conselho de classe profissional, inerente à área de ingresso do docente via concurso público, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; II - 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento básico do seu regime de trabalho, para detentores do título de Mestre; III - 105% (cento e cinco por cento) sobre o vencimento básico do seu regime de trabalho, para detentores do título de Doutor ou livre-docente; IV - 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento do nível D da classe de Professor Assistente, aos integrantes de classes mais elevadas, quando portadores de título de Mestre.