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Artigo 25, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.852 de 15 de Dezembro de 2023

Altera dispositivos da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997, que dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, dispõe sobre o Plantão Docente e Plantão Docente de Sobreaviso no âmbito das Universidades Estaduais do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 25

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação:

I

com efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º de dezembro de 2023, para os arts. 1º ao 10;

II

com efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024, para os arts. 11 a 24.

Art. 25, I da Lei Estadual do Paraná 21.852 /2023