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Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 21.852 de 15 de Dezembro de 2023

Altera dispositivos da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997, que dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, dispõe sobre o Plantão Docente e Plantão Docente de Sobreaviso no âmbito das Universidades Estaduais do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 24

A alínea "d" do inciso VII do § 3ºA do art. 3º da Lei nº 11.713, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: d) o desempenho da prestação de serviços de plantão docente, até o limite de 96 (noventa e seis) horas mensais, sendo cada plantão de no mínimo cinco e no máximo doze horas consecutivas, em horário diferenciado da carga horária do seu regime de trabalho.

Art. 24 da Lei Estadual do Paraná 21.852 /2023