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Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 21.852 de 15 de Dezembro de 2023

Altera dispositivos da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997, que dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, dispõe sobre o Plantão Docente e Plantão Docente de Sobreaviso no âmbito das Universidades Estaduais do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 23

As frequências dos docentes plantonistas serão aferidas pelo registro de presença, com a utilização obrigatória de sistema de ponto biométrico.

Parágrafo único

É responsabilidade do chefe da unidade de lotação dos docentes em cada IEES zelar para que a execução dos plantões ocorra em conformidade com as escalas aprovadas pelas instâncias competentes e somente em dias e horários que não coincidam com as atividades docentes inerentes aos respectivos regimes de trabalho.

Art. 23 da Lei Estadual do Paraná 21.852 /2023