Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 21.852 de 15 de Dezembro de 2023
Altera dispositivos da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997, que dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, dispõe sobre o Plantão Docente e Plantão Docente de Sobreaviso no âmbito das Universidades Estaduais do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A indicação de docentes para realização dos plantões e o quantitativo de plantões a serem realizados devem observar as necessidades de atendimento nas unidades de saúde vinculadas às IEES, bem como a disponibilidade orçamentária da instituição.