Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21.852 de 15 de Dezembro de 2023
Altera dispositivos da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997, que dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, dispõe sobre o Plantão Docente e Plantão Docente de Sobreaviso no âmbito das Universidades Estaduais do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Acrescenta o § 4ºA ao art. 3º da Lei nº 11.713, de 1997, com a seguinte redação: §4ºA É vedado o cômputo de quaisquer adicionais e/ou gratificações como base de cálculo para outro adicional e/ou gratificação, independentemente de sua natureza.(NR)