Artigo 19, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21.852 de 15 de Dezembro de 2023
Altera dispositivos da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997, que dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, dispõe sobre o Plantão Docente e Plantão Docente de Sobreaviso no âmbito das Universidades Estaduais do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Plano de Execução de Plantões deverá conter as seguintes informações:
I
unidades nas quais os plantões serão realizados;
II
justificativa da necessidade de plantões;
III
especialidades necessárias;
IV
escala de trabalho por unidade, considerando a modalidade de plantões e o horário de funcionamento da respectiva unidade;
V
quantitativo geral de horas de plantão com respectivo impacto orçamentário.
§ 1º
Ao final de cada trimestre de execução, o chefe da unidade na qual são executados os plantões deve elaborar o Relatório de Execução de Plantões, que será aprovado pelo(a) reitor(a) da IEES.
§ 2º
Toda ocorrência de divergência entre o planejado e o executado deve ser justificada pelo chefe da undade. 20. As chefias das unidades nas quais são executados os plantões são responsáveis pela elaboração das escalas mensais de trabalho, que constarão nos Planos de Execução de Plantões
§ 1º
As escalas de trabalho ficarão afixadas em quadros de aviso em locais de acesso direto ao público em geral, inclusive no sítio eletrônico da respectiva unidade, devendo ser atendidas as obrigações legais de transparência institucional.
§ 2º
O planejamento das escalas será realizado considerando plantão com carga horária de no mínimo cinco horas e no máximo doze horas.
§ 3º
A realização de plantões com carga horária inferior ao mínimo ou superior ao máximo previsto no § 2º deste artigo é permitida, em regime excepcional, mediante justificativa apresentada à chefia da unidade na qual o Plantão Docente - PD é executado, observando o contido no § 4º do art. 11 desta Lei.
§ 4º
Cabe à autoridade superior na unidade, na qual o Plantão Docente - PD é executado, a fiscalização do cumprimento do horário dos plantões.
§ 5º
Para fins de pagamento dos docentes plantonistas, as chefias das unidades atestarão a realização dos plantões por meio de relatório mensal a ser enviado para o setor responsável pela folha de pagamento de cada IEES, conforme apurado via controle de frequência.