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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 21.852 de 15 de Dezembro de 2023

Altera dispositivos da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997, que dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, dispõe sobre o Plantão Docente e Plantão Docente de Sobreaviso no âmbito das Universidades Estaduais do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 17

Os valores pagos a título de Gratificação de Plantão Docente - GPD  e de Gratificação de Plantão Docente de Sobreaviso - GPS não comporão base de cálculo para fins previdenciários.

Parágrafo único

Os recolhimentos previdenciários, realizados sobre as vantagens de que trata o caput deste artigo, até a data de publicação desta Lei, ficarão assegurados para fins de cálculo da média das remunerações adotadas como base para contribuições ao regime próprio de previdência social, nos termos do que dispõe o art. 15 da Lei Complementar nº 233, de 2021.

Art. 17 da Lei Estadual do Paraná 21.852 /2023