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Artigo 16, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 21.852 de 15 de Dezembro de 2023

Altera dispositivos da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997, que dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, dispõe sobre o Plantão Docente e Plantão Docente de Sobreaviso no âmbito das Universidades Estaduais do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 16

Os valores pagos a título de Gratificação de Plantão Docente - GPD  e de Gratificação de Plantão Docente de Sobreaviso - GPS comporão base de cálculo para fins de pagamento de férias, 1/3 (um terço) de férias e 13º (décimo terceiro) salário, ficando vedada a inclusão dessas verbas como base para cálculo de outras vantagens.

§ 1º

O cálculo das férias e do 13º (décimo terceiro) salário é correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor recebido a título de Gratificação de Plantão Docente - GPD e Gratificação de Plantão Docente de Sobreaviso - GPS nos últimos doze meses.

§ 2º

O valor referente ao 1/3 (um terço) de férias é calculado tendo como base a média de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º

Veda o pagamento de médias referente à Gratificação de Plantão Docente - GPD e à Gratificação de Plantão Docente de Sobreaviso - GPS no período de licenças e afastamentos de qualquer natureza.

Art. 16, §3º da Lei Estadual do Paraná 21.852 /2023