Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.852 de 15 de Dezembro de 2023
Altera dispositivos da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997, que dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, dispõe sobre o Plantão Docente e Plantão Docente de Sobreaviso no âmbito das Universidades Estaduais do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os valores pagos a título de Gratificação de Plantão Docente - GPD e de Gratificação de Plantão Docente de Sobreaviso - GPS comporão base de cálculo para fins de pagamento de férias, 1/3 (um terço) de férias e 13º (décimo terceiro) salário, ficando vedada a inclusão dessas verbas como base para cálculo de outras vantagens.
§ 1º
O cálculo das férias e do 13º (décimo terceiro) salário é correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor recebido a título de Gratificação de Plantão Docente - GPD e Gratificação de Plantão Docente de Sobreaviso - GPS nos últimos doze meses.
§ 2º
O valor referente ao 1/3 (um terço) de férias é calculado tendo como base a média de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º
Veda o pagamento de médias referente à Gratificação de Plantão Docente - GPD e à Gratificação de Plantão Docente de Sobreaviso - GPS no período de licenças e afastamentos de qualquer natureza.