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Artigo 15, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 21.852 de 15 de Dezembro de 2023

Altera dispositivos da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997, que dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, dispõe sobre o Plantão Docente e Plantão Docente de Sobreaviso no âmbito das Universidades Estaduais do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 15

Institui a Gratificação de Plantão Docente de Sobreaviso - GPS, a ser paga aos professores de ensino superior nas especialidades previstas no § 2º do art. 11 desta Lei, quando da prestação de serviço de Plantão Docente de Sobreaviso - PDS, de acordo com a escala previamente aprovada para este fim.

§ 1º

A Gratificação de Plantão Docente de Sobreaviso - GPS será paga pelo período de Plantão Docente de Sobreaviso - PDS quando o docente permanecer, fora do local de trabalho, aguardando o chamado para o serviço.

§ 2º

O docente que estiver escalado para cumprir Plantão Docente de Sobreaviso - PDS deverá atender prontamente ao chamado da instituição e, durante o período de espera, não deverá praticar ou laborar em outras atividades que o impeçam de comparecer ao serviço ou retardem o seu comparecimento quando convocado.

§ 3º

O valor da hora paga por plantão de sobreaviso corresponderá a 1/6 (um sexto) do valor da hora de que trata o § 2º do art. 14 desta Lei.

§ 4º

O servidor que estiver de sobreaviso, quando chamado, será remunerado pelas regras do § 2º do art. 14 desta Lei, proporcionalmente às horas trabalhadas, cessando o pagamento dos valores referentes ao Plantão Docente de Sobreaviso - PDS.

§ 5º

A elaboração da escala a que se refere o caput deste artigo deverá levar em conta o histórico de demanda de conversão do Plantão Docente de Sobreaviso - PDS em Plantão Docente - PD.

Art. 15, §4º da Lei Estadual do Paraná 21.852 /2023