Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 21.852 de 15 de Dezembro de 2023
Altera dispositivos da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997, que dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, dispõe sobre o Plantão Docente e Plantão Docente de Sobreaviso no âmbito das Universidades Estaduais do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Institui a Gratificação de Plantão Docente de Sobreaviso - GPS, a ser paga aos professores de ensino superior nas especialidades previstas no § 2º do art. 11 desta Lei, quando da prestação de serviço de Plantão Docente de Sobreaviso - PDS, de acordo com a escala previamente aprovada para este fim.
§ 1º
A Gratificação de Plantão Docente de Sobreaviso - GPS será paga pelo período de Plantão Docente de Sobreaviso - PDS quando o docente permanecer, fora do local de trabalho, aguardando o chamado para o serviço.
§ 2º
O docente que estiver escalado para cumprir Plantão Docente de Sobreaviso - PDS deverá atender prontamente ao chamado da instituição e, durante o período de espera, não deverá praticar ou laborar em outras atividades que o impeçam de comparecer ao serviço ou retardem o seu comparecimento quando convocado.
§ 3º
O valor da hora paga por plantão de sobreaviso corresponderá a 1/6 (um sexto) do valor da hora de que trata o § 2º do art. 14 desta Lei.
§ 4º
O servidor que estiver de sobreaviso, quando chamado, será remunerado pelas regras do § 2º do art. 14 desta Lei, proporcionalmente às horas trabalhadas, cessando o pagamento dos valores referentes ao Plantão Docente de Sobreaviso - PDS.
§ 5º
A elaboração da escala a que se refere o caput deste artigo deverá levar em conta o histórico de demanda de conversão do Plantão Docente de Sobreaviso - PDS em Plantão Docente - PD.