Artigo 14, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 21.852 de 15 de Dezembro de 2023
Altera dispositivos da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997, que dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, dispõe sobre o Plantão Docente e Plantão Docente de Sobreaviso no âmbito das Universidades Estaduais do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Institui a Gratificação de Plantão Docente - GPD a ser paga aos professores de ensino superior nas especialidades previstas no § 2º do art. 11 desta Lei, quando da prestação de serviço de Plantão Docente - PD, de acordo com a escala previamente aprovada para este fim.
§ 1º
A Gratificação de Plantão Docente - GPD será paga pelas horas de Plantão Docente - PD efetivamente trabalhadas, conforme registros no respectivo controle de frequência.
§ 2º
O valor da hora a ser paga pela prestação de serviço de Plantão Docente - PD será a razão entre o vencimento básico do regime de trabalho de quarenta horas semanais, em tempo integral, sem dedicação exclusiva, da Classe de Professor Adjunto A, por 40.
§ 3º
Veda qualquer cálculo adicional sobre o valor da Gratificação de Plantão Docente - GPD.