JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.852 de 15 de Dezembro de 2023

Altera dispositivos da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997, que dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, dispõe sobre o Plantão Docente e Plantão Docente de Sobreaviso no âmbito das Universidades Estaduais do Estado do Paraná, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Os plantões terão duração mínima de cinco e máxima de doze horas consecutivas, sendo realizados em horário diferenciado da carga horária prevista no plano individual de atividades docentes ou documento equivalente, relativo ao regime de trabalho a que está vinculado o professor plantonista.

§ 1º

A carga horária mensal total por docente, realizada a título de plantões, observado o disposto no art. 12 desta Lei, fica limitada a 96 (noventa e seis) horas aos docentes em regime parcial acima de trinta horas semanais, aos docentes em regime de tempo integral de quarenta horas semanais e aos docentes em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

§ 2º

Ao docente em regime parcial, com carga horária igual ou inferior a trinta horas semanais, é permitido a realização de Plantão Docente - PD até o limite 120 (cento e vinte) horas.

Art. 13, §2º da Lei Estadual do Paraná 21.852 /2023