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Artigo 12, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.852 de 15 de Dezembro de 2023

Altera dispositivos da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997, que dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, dispõe sobre o Plantão Docente e Plantão Docente de Sobreaviso no âmbito das Universidades Estaduais do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 12

Para efeitos desta Lei, considera-se:

I

Plantão Docente - PD: aquele em que o professor de ensino superior estiver no exercício de prestação de serviços técnicos, na forma desta Lei, além da carga horária do seu regime de trabalho do cargo;

II

Plantão Docente de Sobreaviso - PDS: aquele em que o professor de ensino superior estiver, além da carga horária do seu regime de trabalho do cargo, fora da instituição e disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, visando ao chamamento para realização de atividades que exijam a execução de Plantão Docente - PD.

Art. 12, II da Lei Estadual do Paraná 21.852 /2023