Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 21.852 de 15 de Dezembro de 2023
Altera dispositivos da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997, que dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, dispõe sobre o Plantão Docente e Plantão Docente de Sobreaviso no âmbito das Universidades Estaduais do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para efeitos desta Lei, considera-se:
I
Plantão Docente - PD: aquele em que o professor de ensino superior estiver no exercício de prestação de serviços técnicos, na forma desta Lei, além da carga horária do seu regime de trabalho do cargo;
II
Plantão Docente de Sobreaviso - PDS: aquele em que o professor de ensino superior estiver, além da carga horária do seu regime de trabalho do cargo, fora da instituição e disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, visando ao chamamento para realização de atividades que exijam a execução de Plantão Docente - PD.