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Artigo 11, Parágrafo 2, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 21.852 de 15 de Dezembro de 2023

Altera dispositivos da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997, que dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, dispõe sobre o Plantão Docente e Plantão Docente de Sobreaviso no âmbito das Universidades Estaduais do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 11

Institui o Plantão Docente - PD e o Plantão Docente de Sobreaviso - PDS nas Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES do Estado do Paraná.

§ 1º

Os plantões de que trata o caput deste artigo ocorrerão na forma de prestação de serviços com o objetivo de suprir as necessidades de atendimento das demandas do sistema de saúde na região de abrangência das IEES.

§ 2º

Os plantões podem ser realizados por professores de ensino superior, com formação e registro no órgão da categoria de classe nas especialidades de:

I

farmacêutico;

II

farmacêutico-bioquímico;

III

biomédico;

IV

cirurgião-dentista;

V

médico;

VI

médico-veterinário;

VII

fisioterapeuta;

VIII

enfermeiro.

§ 3º

Os plantões de que trata este artigo serão realizados apenas nos casos em que não houver prejuízos às atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão inerentes ao respectivo regime de trabalho.

§ 4º

O professor somente poderá realizar atendimento à comunidade por meio de plantão, na medida em que cumprir integralmente e sem sobreposição de horários as atividades inerentes ao regime de trabalho a que está sujeito em razão do cargo que ocupa.

§ 5º

A execução dos plantões dar-se-á junto às unidades de saúde humana e animal vinculadas às IEES, bem como unidades de saúde pública credenciadas pelas IEES como unidade escola.

Art. 11, §2º, V da Lei Estadual do Paraná 21.852 /2023