Artigo 11, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21.852 de 15 de Dezembro de 2023
Altera dispositivos da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997, que dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, dispõe sobre o Plantão Docente e Plantão Docente de Sobreaviso no âmbito das Universidades Estaduais do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Institui o Plantão Docente - PD e o Plantão Docente de Sobreaviso - PDS nas Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES do Estado do Paraná.
§ 1º
Os plantões de que trata o caput deste artigo ocorrerão na forma de prestação de serviços com o objetivo de suprir as necessidades de atendimento das demandas do sistema de saúde na região de abrangência das IEES.
§ 2º
Os plantões podem ser realizados por professores de ensino superior, com formação e registro no órgão da categoria de classe nas especialidades de:
I
farmacêutico;
II
farmacêutico-bioquímico;
III
biomédico;
IV
cirurgião-dentista;
V
médico;
VI
médico-veterinário;
VII
fisioterapeuta;
VIII
enfermeiro.
§ 3º
Os plantões de que trata este artigo serão realizados apenas nos casos em que não houver prejuízos às atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão inerentes ao respectivo regime de trabalho.
§ 4º
O professor somente poderá realizar atendimento à comunidade por meio de plantão, na medida em que cumprir integralmente e sem sobreposição de horários as atividades inerentes ao regime de trabalho a que está sujeito em razão do cargo que ocupa.
§ 5º
A execução dos plantões dar-se-á junto às unidades de saúde humana e animal vinculadas às IEES, bem como unidades de saúde pública credenciadas pelas IEES como unidade escola.